Fazendo uma leitura algo precipitada, pode passar despercebido o teor de alguns dos artigos e que afinal de contas devem ser vistos como algo da maior relevância.
Por exemplo: um professor começou por entrar no sistema através dos mini-concursos e resolveu não arriscar por outras paragens, através de vagas a nível de escola (10 anos de serviço) e mais tarde conseguiu colocação, mesmo que no quadro dos Provisórios/contratados a termo certo, em outro grupo de recrutamento e continua contratado (15 anos serviço); pelos vistos, só irá a concurso com os 15 anos e não com 25.(?)
Artigo 11.º
Graduação
dos docentes
1 — A
graduação dos docentes para a docência é determinada pelo resultado da soma dos
valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:
a) A classificação profissional,
obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na
escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais igual ao constante no
documento comprovativo da referida classificação;
b) Com o resultado da divisão por 365,
com arredondamento às milésimas, da soma:
i) Do número de dias de serviço
docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom,
nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o
docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é
opositor até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data de
abertura do concurso;
d) A majoração referida na alínea
anterior não é cumulativa com os efeitos já produzidos por avaliações
anteriores.
2 —
Para efeitos de graduação de docentes, considera- -se tempo de serviço o
prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e
secundário, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do ECD, bem como o tempo de
serviço prestado no ensino superior público, independentemente do ciclo ou
nível de ensino a que se pretenda aceder.
3 —
Para efeitos de aplicação do presente artigo, é contado como tempo de serviço o
prestado pelos docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo,
ainda que não satisfaça a verificação do requisito do tempo mínimo exigido para
a avaliação de desempenho.
4 — Para efeito da graduação profissional dos docentes
de carreira com formação especializada em educação especial, ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto no n.º
1, relevando para a classificação profissional a graduação obtida no curso de
especialização.
1 comentário:
Thanks, Tomás!
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