Estranhas formas do Estado de Direito...
por João Falcão-Machado
Com o Estado
nas mãos da Direita, existe uma clara estratégia de intimidação aos
activistas, para que desistam de vir para as ruas. Intimidação da
violência física, como assistimos em algumas manifestações recentes, mas
também a subtil violência judicial, mais mental que física, mas com
iguais resultados devastadores.
Nos últimos meses assistimos neste país a várias "curiosidades":
Um qualquer
processo judicial a favor dos cidadãos, leva em média dois anos a ser
processado. Um qualquer processo a partir de uma denúncia policial sobre
os activistas (ah sim, para quem não tenha reparado, é a polícia a
denunciar junto do Ministério Público os que saem à rua em protesto)
leva em média dois meses a ser processado. Uma velocidade de lebre
destes comparada com a velocidade de tartaruga daqueles….
Interessante
também que a denúncia policial é contra cidadãos e não contra
organizações. No caso de manifestações promovidas pelos cidadãos ( em
que pelo DL 406/74 de 29 de Agosto, na informação às autoridades são
necessários três cidadãos, o que pressupões em solidário) apenas é
denunciado o primeiro e nunca os três em colectivo. Há, pois uma clara
intenção em dividir, em atacar individualmente, na tentativa de quebrar
os laços de solidariedade que possam haver sendo uma denúncia colectiva.
O Artigo 45º
da Constituição da República Portuguesa, no seu número 1, garante a
liberdade de reunião e manifestação em lugares públicos, sem necessidade
de autorização. Já o Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, que regula a
ocorrência das manifestações e concentrações (donde implica uma
autorização), afirma que aos dias de semana, as manifestações só podem
ocorrer depois das 19h30. Curiosamente, apesar do DL ser anterior à CRP e
entrar em contradição com o espírito desta, nunca foi revogado ou, pelo
menos, enquadrado nele. E os deputados (com algumas honrosas excepções)
que nunca quiseram saber disso….
Actualmente o
Ministério Público propõe aos activistas denunciados pela PSP o
pagamento de uma quantia às instituições de solidariedade social
(escolhidas por ele, MP) e o arquivamento do processo, sem ir a
julgamento. Com a particularidade de exigir que o visado se abstenha da
prática de "ilícitos dolosos"durante o prazo que lhe é dado para pagar
tal dinheiro. Em termos práticos, tudo isto é uma condenação ao
pagamento de uma multa e a uma pensa suspensa sem julgamento. E à
substituição do Estado pelos cidadãos nos financiamentos às instituições
que ao Estado corresponde e para os quais já pagamos impostos e taxas
q.b.