20111105

Info | Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial

É atribuído a crianças e jovens deficientes, com idade inferior a 24 anos, que se encontrem numa das seguintes situações:

  • Frequentem estabelecimentos de educação especial, particulares, com ou sem fins lucrativos ou cooperativos, tutelados pelo Ministério da Educação e que impliquem o pagamento de mensalidade;
  • Tenham apoio educativo individual por entidade especializada;
  • Necessitem de frequentar estabelecimento particular de ensino regular, após frequência de ensino especial;
  • Frequentem creche ou jardim de infância normal, como meio específico de superar a deficiência e de obter, mais rapidamente, a integração social.
Aos alunos deficientes que frequentem estabelecimentos de ensino não especiais e instituições de apoio especiais com acordo com as entidades públicas, pode ainda ser aplicável o regime de apoio social escolar, traduzido em ajudas de transporte (para o estabelecimento de ensino, para classes de apoio e para consultas médicas), despesas de alojamento, material específico, comparticipação em despesas com refeições e seguro escolar.

Informação legal:

URL: http://www.roche.pt/sites-tematicos/infocancro_old171011/index.cfm/apoio/dpc/dpc-proteccao-jov-criancas/subsidio-estabelecimento-educacao-especial/

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