Estranhas formas do Estado de Direito...
por João Falcão-Machado
Com o Estado nas mãos da Direita, existe uma clara estratégia de intimidação aos activistas, para que desistam de vir para as ruas. Intimidação da violência física, como assistimos em algumas manifestações recentes, mas também a subtil violência judicial, mais mental que física, mas com iguais resultados devastadores.Nos últimos meses assistimos neste país a várias "curiosidades":Um qualquer processo judicial a favor dos cidadãos, leva em média dois anos a ser processado. Um qualquer processo a partir de uma denúncia policial sobre os activistas (ah sim, para quem não tenha reparado, é a polícia a denunciar junto do Ministério Público os que saem à rua em protesto) leva em média dois meses a ser processado. Uma velocidade de lebre destes comparada com a velocidade de tartaruga daqueles….Interessante também que a denúncia policial é contra cidadãos e não contra organizações. No caso de manifestações promovidas pelos cidadãos ( em que pelo DL 406/74 de 29 de Agosto, na informação às autoridades são necessários três cidadãos, o que pressupões em solidário) apenas é denunciado o primeiro e nunca os três em colectivo. Há, pois uma clara intenção em dividir, em atacar individualmente, na tentativa de quebrar os laços de solidariedade que possam haver sendo uma denúncia colectiva.O Artigo 45º da Constituição da República Portuguesa, no seu número 1, garante a liberdade de reunião e manifestação em lugares públicos, sem necessidade de autorização. Já o Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, que regula a ocorrência das manifestações e concentrações (donde implica uma autorização), afirma que aos dias de semana, as manifestações só podem ocorrer depois das 19h30. Curiosamente, apesar do DL ser anterior à CRP e entrar em contradição com o espírito desta, nunca foi revogado ou, pelo menos, enquadrado nele. E os deputados (com algumas honrosas excepções) que nunca quiseram saber disso….Actualmente o Ministério Público propõe aos activistas denunciados pela PSP o pagamento de uma quantia às instituições de solidariedade social (escolhidas por ele, MP) e o arquivamento do processo, sem ir a julgamento. Com a particularidade de exigir que o visado se abstenha da prática de "ilícitos dolosos"durante o prazo que lhe é dado para pagar tal dinheiro. Em termos práticos, tudo isto é uma condenação ao pagamento de uma multa e a uma pensa suspensa sem julgamento. E à substituição do Estado pelos cidadãos nos financiamentos às instituições que ao Estado corresponde e para os quais já pagamos impostos e taxas q.b.
1 comentário:
http://educar.wordpress.com/2012/06/07/pela-blogosfera-demo-crato-2/#comments
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