É atribuído a crianças e jovens deficientes, com idade inferior a 24 anos, que se encontrem numa das seguintes situações:
Frequentem estabelecimentos de educação especial, particulares, com ou sem fins lucrativos ou cooperativos, tutelados pelo Ministério da Educação e que impliquem o pagamento de mensalidade;
Tenham apoio educativo individual por entidade especializada;
Necessitem de frequentar estabelecimento particular de ensino regular, após frequência de ensino especial;
Frequentem creche ou jardim de infância normal, como meio específico de superar a deficiência e de obter, mais rapidamente, a integração social.
Aos alunos deficientes que frequentem estabelecimentos de ensino não especiais e instituições de apoio especiais com acordo com as entidades públicas, pode ainda ser aplicável o regime de apoio social escolar, traduzido em ajudas de transporte (para o estabelecimento de ensino, para classes de apoio e para consultas médicas), despesas de alojamento, material específico, comparticipação em despesas com refeições e seguro escolar.
Informação legal:
Regime de protecção na eventualidade de encargos familiares: Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro e do Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto (altera Decreto-Lei n.º 176/2003);
Regime jurídico das prestações familiares (aplicável ao regime contributivo): Decreto-Lei n.º 133-B/97 de 30 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 341/99 de 25 de Agosto;
Regime jurídico das prestações familiares (aplicável ao regime não contributivo): Decreto-Lei n.º 133-C/97 de 30 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 341/99 de 25 de Agosto
Acção Social Escolar: Portaria 263/85, de 9 de Maio
URL: http://www.roche.pt/sites-tematicos/infocancro_old171011/index.cfm/apoio/dpc/dpc-proteccao-jov-criancas/subsidio-estabelecimento-educacao-especial/
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